LEI Nº 3220 DE 10 DE JULHO DE 2013.
Dá nova redação a Lei nº 2658, de 13 de novembro de 2002, que versa sobre a instalação de circuito fechado de televisão nos estabelecimentos que especifica.
PROJETO DE LEI Nº 3401/2013, de 03.07.2013.
(Autor: Vereador Professor Moraes)
EDUARDO AUGUSTO SILVA DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC., FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei nº 2658, de 13 de novembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º As instituições bancárias, financeiras e as casas lotéricas que possuam agências ou postos de atendimento instalados no âmbito do Município de Batatais, ficam obrigadas a instalar e manter permanentemente em funcionamento sistema de segurança e monitoramento por câmeras de vídeo em suas áreas internas e externas, em quantidade suficiente para abranger todo o seu entorno.
Parágrafo único. O monitoramento feito pelas câmeras previstas no "caput" deste artigo realizar-se-á através de gravação dos locais a serem protegidos, 24 (vinte e quatro) horas por dia, devendo, obrigatoriamente, permitir a captação de imagens interna e da fachada do imóvel, com cobertura de seu local de entrada e saída e das áreas que lhe derem acesso, bem como das vias públicas com que o mesmo faz divisa com visão, no mínimo, de 180º (cento e oitenta graus).
"Art. 2º As imagens capturadas pelas câmeras de vídeo do sistema de segurança e monitoramento deverão possibilitar a identificação e o reconhecimento das pessoas que transitarem pelos locais protegidos.
"Art. 3º Os arquivos com as imagens gravadas deverão ser armazenados em local adequado e seguro em poder do estabelecimento, ficando à disposição das autoridades e interessados, sendo preservados pelo período mínimo de 90 (noventa) dias, após o que poderão ser eliminados.
"Art. 4º Os estabelecimentos de que trata o artigo 1º, desta Lei terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da sua publicação, para se adequarem às exigências estabelecidas.
"Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - notificação para regularização, em prazo não superior a 15 (quinze) dias;
II - multa de 250 (duzentos e cinquenta) UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo) se descumprida a notificação;
III - em caso de reincidência, o valor da multa será de 500 UFESP; na segunda reincidência, será de 750 UFESP; na terceira reincidência, o valor da multa será de 1000 UFESP; e, a partir da quarta reincidência, será acrescido 100% do valor da multa.
Parágrafo único. Considera-se reincidência para os fins desta Lei, a infração repetida ou continuada, apurada dentro do prazo de 30 (trinta) dias, após sua punição definitiva."
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 10 DE JULHO DE 2013.
EDUARDO AUGUSTO SILVA DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
ARIOVALDO MARIANO GERA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE JUSTIÇA E CIDADANIA
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
ELIANA DA SILVA
OFICIAL DE GABINETE
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.